Rui Costa pretende reestruturar Projeto Primeiro Emprego

O Poder Executivo encaminhou, à Assembleia Legislativa, o anexo projeto de lei que “reestrutura o Projeto Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, e dá outras providências”. De acordo com a mensagem nº 29/2021 do governador Rui Costa ao presidente da ALBA, deputado Adolfo Menezes (PSD), a presente proposição tem por objetivo reestruturar o PPE, visando atualizar a abrangência do programa, dado o seu relevante caráter social, viabilizando, assim, o aumento da inserção de adolescentes e jovens baianos no mercado de trabalho, com o estímulo à capacitação técnico-profissional do educando e desenvolvimento da cidadania e do trabalho, reafirmando o compromisso do Estado com o fomento à expansão da Educação Profissional na Administração Pública Estadual.

“Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de lei, que reestrutura o Projeto Primeiro Emprego. Conforme previsto no art. 79 da Constituição do Estado, solicito que, na tramitação do presente PL, seja observado o regime de urgência. Aproveito para renovar, a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, as expressões do meu elevado apreço e distinta consideração”, externou o chefe do Executivo estadual ao concluir a mensagem.

O anexo, a que se refere o documento, é o projeto de lei nº 24.361/2020, contendo 06 (seis) capítulos e 49 (quarenta e nove) artigos que versam, dentre outras coisas, sobre os objetivos, as diretrizes, os beneficiários do programa, a participação das empresas públicas e de sociedade mista, além de empresas privadas e também secretarias estaduais. O Projeto Primeiro Emprego é destinado a estudantes e egressos dos cursos técnicos de nível médio da Rede Estadual de Educação Profissional e egressos do ensino médio e fundamental público estadual, qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Bahia e sem experiência formal de trabalho na habilitação cursada.

No § 3º, do Capítulo I das Disposições Gerais, o PL estabelece que, para fins de participação no PPE, deve ser observada a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme disposto na Constituição Federal. No capítulo seguinte, que fala sobre o Projeto de Incentivo à Primeira Experiência Profissional, fica determinado que o programa será conduzido por princípios como equidade social; vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; solidariedade e cooperação entre os indivíduos; corresponsabilidade e compromisso individual e coletivo; a centralidade do trabalho como princípio educativo e, por fim, direito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, associada às políticas de geração de emprego e renda. Pelo PL nº 24.361/2020, o Projeto Primeiro Emprego será gerido por um Comitê Gestor, instância de caráter consultivo e propositivo, composto de representantes da Casa Civil, da Secretaria da Educação (SEC), da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre), da Secretaria da Administração (Saeb),da Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE),da Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR) e da Secretaria da Saúde (Sesab), sendo que a coordenação do Comitê Gestor será definida por ato do Governo do Estado.

Na execução do projeto, compete à Casa Civil acompanhar e monitorar as ações, em articulação com os órgãos estaduais e entidades executoras, para a consecução de seus propósitos. Para cada secretaria estadual, está designado o papel que os gestores devem ter no sentido de viabilizar o projeto. O PPE contemplará as seguintes modalidades: estágio, aprendizagem, ocupação formal no espaço público e ocupação formal no espaço privado, que se dará por meio da contratação direta pelas empresas privadas de egressos encaminhadas pela Setre, a partir de um ranking elaborado pela SEC. Já com relação ao quantitativo de egressos e aprendizes, contratados para o PPE na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, será observado o percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o número de servidores públicos civis ativos do Estado, cujas funções demandem formação profissional.

O Artigo 21 deste projeto de lei explica que o estagiário tem direito à bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte e seguro contra acidentes pessoais, nos termos da legislação específica. Ele também tem direito ao recesso remunerado de 30 (trinta) dias, sempre que seu estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano. Com vistas ao cumprimento do percentual previsto em Lei, o PPE deve garantir a participação das pessoas autodeclaradas deficientes, observando ainda a reserva do percentual mínimo de 30% (trinta por cento) àqueles que se declarem pretos e pardos, segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

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