Alden entende que vacina contra Covid-19 não deve ser compulsória

Proibir a vacinação compulsória contra a Covid-19 no Estado é o que propõe o deputado Capitão Alden (PSL) com o Projeto de Lei 24.007/2020, apresentado na Assembleia Legislativa. Ele justifica a proposição afirmando que “a compulsoriedade da vacinação trará risco em grande escala”.

Em caso de não cumprimento do que está disposto no texto, o infrator estará sujeito a multa no valor de R$ 10 mil, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

O parlamentar explica que, “desde o início da pandemia, vários países e a comunidade científica mundial têm se esforçado para buscar vacinas ou tratamentos mais eficazes para a Covid-19. Inúmeros ensaios clínicos já foram realizados, mas ainda sem um resultado prático”. Segundo ele, a inexistência de estudos científicos que comprovem a eficácia de alguns resultados causou instabilidade na aceitação deste tipo de procedimento. “Por óbvio, obrigar a população, ainda sem ter comprovação do resultado, é um risco generalizado”.

O desenvolvimento de um novo medicamento ou tratamento para qualquer doença, como explica Alden, envolve um longo processo e segue protocolos muito estritos de segurança e de ética, “afinal, está se testando o efeito de uma substância desconhecida sobre o organismo, em pacientes reais”. Ele diz que, antes de ser realizado, esse tipo de teste precisa ser aprovado por comitês de ética em pesquisa e pela agência reguladora em saúde, no caso brasileiro, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

“De acordo com especialistas, todo o processo de estudo, criação e comercialização do medicamento passa, no mínimo, por quatro fases distintas e a devida comprovação científica somente se dará em aproximadamente 10 anos, razão pela qual a compulsoriedade da vacinação trará risco em grande escala”, explica.

O legislador lembra ainda que a Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que incide, sobre o Poder Público, a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação fundadas em políticas públicas idôneas. Ele esclarece ainda que a Constituição também assegura, em seu Art. 5º, o livre exercício da liberdade individual. “E é igualmente certo que essa liberdade acaba restringida se a conformação estatal das políticas públicas de saúde desconsidera essas concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades específicas”.

“Nessa linha, exigir que o sistema de saúde absorva toda e qualquer pretensão individual, como se houvesse na Constituição o direito a um trunfo ilimitado, leva à ruína qualquer tentativa de estruturação de serviços públicos universais e igualitários. Dessa forma, deve-se ponderar não apenas qual bem constitucional deve preponderar no caso concreto, mas também em que medida ou intensidade ele deve preponderar”, argumenta Alden.

Por fim, ele recorda que a eventual obrigatoriedade, segundo o Art 3º, da Lei Nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, cabe ao Ministério da Saúde, responsável pela elaboração do Programa Nacional de Imunizações, sendo este o órgão que define as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. “Neste entendimento, não cabe aos governadores ou prefeitos a definição quanto a eventual obrigatoriedade da vacinação compulsória”, conclui.

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