Limitação da imunidade do ( ITBI ) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis pode prejudicar contribuintes

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pago no caso de transferências imobiliárias, pode exercer um forte impacto sobre a eficiência fiscal das empresas. Os ministros definiram que a parcela do valor dos imóveis integralizados no capital social das organizações permanecerá isenta de pagamento do ITBI, mas a parte destinada à formação da reserva de capital ficará sujeita ao tributo, prejudicando, assim, os contribuintes em alguns processos de planejamento tributário.

Ressalta-se que a Constituição Federal determina, no artigo 156, que os imóveis incorporados ao patrimônio das empresas possuem imunidade tributária e, por isso, não incide o ITBI sobre as operações de aumento do capital social com imóveis. “Os ministros alteraram o sentido semântico do texto. A Constituição não restringe o conceito de patrimônio. Logo, para fins de aplicação da imunidade do ITBI, não há distinção entre patrimônio destinado ao capital social e o destinado à formação de uma reserva de capital”, esclarece Lucas Moreira Gonçalves, coordenador das áreas Societário, Mercado de Capitais e M&A do escritório Andrade Silva Advogados.

O especialista explica que, apesar da decisão do STF trazer esta limitação para algumas operações societárias, o problema reside na interpretação que muitas cidades fizeram dela. “Algumas autoridades municipais estão reavaliando os imóveis integralizados no capital das pessoas jurídicas e, ilegalmente, pretendem tributar, pelo ITBI, a diferença entre o valor de capital integralizado e o valor de mercado/venal,” diz.

Na avaliação de Lucas, o foco das decisões judiciais referentes ao tema deve ser na preservação da segurança jurídica. “O anseio pela arrecadação não pode se sobrepor às regras constitucionais e infralegais. Por isso, é válida a previsão do artigo 23 do Regulamento do Imposto de Renda, que autoriza a integralização dos bens imóveis pelo valor de declaração do imposto de renda. E, permanece aplicável a imunidade do ITBI preceituada no art. 156 da Constituição e regulamentada nos artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional”, comenta.

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