Sergio Tannuri dá dicas para o consumidor não ser enganado na “Semana do Brasil 2020”

Uma nova data promocional promete agitar as vendas do comércio nos próximos dias. A “Semana do Brasil” foi criada pelo Governo Federal para aliar o espírito patriótico da “Semana de 07 de Setembro” para movimentar a economia, com incentivo ao comércio e promoções e descontos aos consumidores.

A campanha ocorre entre 03 e 13 de setembro, devendo mobilizar as gigantes do varejo, de diferentes setores, como eletroeletrônicos, eletrodomésticos, computadores, celulares, móveis, alimentação e vestuário, dentre outros.

Mas, segundo o advogado Sergio Tannuri, o consumidor deve ficar atento com as armadilhas que podem surgir, além do alto número de golpes. O especialista em Direito do Consumidor elencou uma série de dicas para o cidadão aproveitar os descontos da Semana do Brasil 2020, sem cair numa roubada.

1. Pesquise a empresa fornecedora
Consulte nos sites de reclamações se existem denúncias recorrentes contra a loja. “Para não cair em golpes, sempre é bom pesquisar a reputação do fornecedor no site de reclamação do Procon e no Reclame Aqui. Se o número de reclamações for muito alto, desconfie e não compre desse fornecedor. Pesquisar é o método mais eficaz para não cair em golpes nem comprar gato por lebre. Portanto, pesquise antes de comprar”, explicou Tannuri.

2. Pesquise o preço do produto
Procure saber o valor médio de mercado da mercadoria que você pretende comprar, para não cair numa promoção fria. “Algumas empresas usam a velha e repugnante tática de vender pela ‘metade do dobro’, maquiando o valor do produto para que a oferta pareça tentadora. Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor por ser considerada publicidade enganosa, passível de multa ao estabelecimento. Portanto, cheque se a oferta é realmente vantajosa pois há muita variação de preços”, relatou o advogado.

3. Cuidado com os golpes
Com certeza, os consumidores irão receber centenas de promoções enviadas por e-mail; nesse caso, todo cuidado é pouco. “Quadrilhas especializadas enviam links maliciosos e o internauta que clicar, terá os seus dados roubados. Na dúvida, não abra o e-mail nem clique em links suspeitos com promoções muito vantajosas: geralmente é golpe”, comentou Sergio.

4. Verifique as condições de pagamento
Antes de efetuar a compra, verifique todas as opções de pagamento. “A legislação consumerista determina clareza e objetividade na quanto às informações de precificação, tais como: obrigatoriedade do preço à vista; se houver, eventual desconto oferecido em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado; preço total a prazo com o número, periodicidade e valor das prestações; todos os custos adicionais da transação (frete, seguro, etc.); se aplicado, a taxa juros, eventuais acréscimos e encargos”, explicou Tannuri.

Segundo o especialista em Direito do Consumidor, quando possível, prefira o pagamento à vista e, se quiser, dê uma “choradinha’ para tentar ainda mais desconto. “Em junho de 2017, entrou em vigor a MP 764, lei que permite descontos para compras feitas à vista em dinheiro. A nova lei, que regulamenta a diferenciação de preços em função da forma de pagamento, permite os comerciantes cobrarem preços diferentes para um mesmo produto, para pagamentos com dinheiro e com cartão”, comentou.

“Essa medida aumenta o poder de escolha do consumidor, mas, em compensação, o fornecedor não é obrigado a conceder o desconto. A lei autoriza, mas não obriga a diferenciação de preço”, complementou Tannuri.

5. Fique atento à política de troca
Compras em loja física: certifique-se sobre a política de troca de produtos da loja. “Pouca gente sabe, mas o lojista não é obrigado a trocar uma peça que não esteja com defeito. Saiba que o fornecedor somente é obrigado a trocar se houver defeito de fabricação na peça. Ou seja, aquela história de trocar uma roupa que ‘você ganhou de presente e não gostou’ ou que ‘você comprou e não serviu’ só é realizada por pura cortesia das lojas e geralmente no prazo de 30 dias”, comentou Sergio.

“Veja bem: se a peça apresentar algum defeito, você pode trocar, mas se não gostou da cor ou apenas não serviu, não existe uma lei que exija a troca. Se comprou um móvel e o material não for idêntico ao que você pediu, recuse a entrega e solicite seu dinheiro de volta com correção monetária”, acrescentou.

Já nas compras em loja virtual, Tannuri explica: “o fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. A comunicação da troca deverá ocorrer dentro do prazo de sete dias corridos a partir da data do recebimento do produto (de acordo com o art. 49 do CDC e art. 5o do Decreto n° 7.962, de 15 de março de 2013), já que o consumidor não teve a possibilidade de tocar e/ou testar o produto”.

“Vale destacar que o consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados”, finalizou o advogado. ( Brasil-61 )

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