Saiba quais são os direitos do consumidor no período da folia

Curtir com comodidade e sem preocupação é sempre a melhor opção.

Durante o período de carnaval, muitos consumidores buscam pacotes de viagens, camarotes, blocos e hospedagem para curtir com comodidade e garantir a folia durante as festividades. Em contrapartida, a festa mais esperada do folião pode virar dor de cabeça quando o serviço tão desejado não acontece. Em entrevista ao Programa Cidade em Movimento, da Rádio 100FM e Rádio CulturaAM, na última terça-feira (19), a advogada Inaiá Dunham, informou como o consumidor deve se portar diante de algumas situações. Veja:

P: O que fazer quando o camarote contratado não disponibilizou os serviços vinculados a proposta ofertada?

R: Os camarotes ofertam vários tipos de planos: All Inclusive, Open Bar, Shows de artistas. Temos que ficar atentos ao que é contratado. Se for contratado um serviço e esse for alterado sem notificar, significa que houve uma má prestação de serviços e cabe ao consumidor ir em busca do abatimento caso queira ainda participar da festa, ou pedir o reembolso. Ainda tem a questão dos danos morais porquê tem pessoas que sai de outras cidades e pagam por aquele camarote por gostar dos serviços ofertados e, ele pode sim, pedir a desistência e a devolução do valor.

P:Algumas pessoas decidem viajar durante esse período. Qual dica podemos dar para hipótese de haverem adversidades?

R: Há algumas hipóteses a serem levadas em consideração:

a) Na hipótese do ônibus quebrar no trajeto: a empresa deverá dispor de veículo similar ao que o consumidor contratou, para que o passageiro dê continuidade a viagem, e caso surja veículo inferior ao contratado o consumidor terá direito ao abatimento proporcional. Se o veículo for superior, o passageiro não precisará desembolsar nenhum valor adicional, visto que a culpa foi da empresa em não cuidar para evitar esses transtornos.
b) Na hipótese do ônibus atrasar: A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), regulamentou que para viagens de ônibus interestaduais e intermunicipais, em que há atrasos de mais de um hora, o passageiro poderá exigir que o transporte seja efetuado por outra empresa em condições similares, às custas daquela, que prestou o serviço de forma inadequada; ou exigir o reembolso das passagens; ou continuar a viagem pela mesma empresa, desde quando a empresa arque com as custas da espera (alimentação, acomodação, transporte etc.).
c) Na hipótese de viajar de avião: Em geral, as viagens de carnaval são muito bem planejadas, por isso não são raros os casos de grupos que esperam promoções e outras formas de pagar mais barato pela passagem aérea. Por isso é bom ficar atento, nesses casos as multas são altas em casos de desistências e remarcações. Por isso, ao adquirir uma passagem com tarifas promocionais, fiquem atentos a essas condições.

P: Em casos de Overbooking, para as pessoas que decidirem viajar de avião, quais são os seus direitos?

R: Overbooking é uma expressão que significa excesso de reservas, que acontece quando a venda ou reserva de bilhetes ou passagens fica acima do número de lugares realmente disponíveis no veículo de transporte (avião, ônibus etc.) ou lugar (hotéis etc.). Quando o overbooking acontece, a companhia aérea deverá: reacomodar o passageiro no primeiro voo disponível pela própria companhia, ou mesmo de outra empresa, para o mesmo destino, sem custas por parte do consumidor ou devolver o valor integral da passagem, caso haja desistência da viagem.

No caso de esperas superiores a 1 hora, a empresa precisa arcar com as despesas referentes à telefonia e internet. Se o passageiro esperar por mais de 2 horas, o passageiro deverá receber alimentação custeada pela companhia. Em esperas com mais de 4 horas, o passageiro tem direito à estadia em hotel com translado, tudo custeado pela empresa aérea. Se o passageiro residir na mesma cidade que está localizado o Aeroporto, a companhia tem o dever de fornecer transporte para sua residência e desta para o aeroporto. Hipóteses que também servem para casos de cancelamento ou atraso de voos.

A jurisprudência pátria inclusive, tem entendido haver configuração de um dano moral em esperas de mais de quatro horas, uma vez que o consumidor poderá perder reserva de hotel, reuniões profissionais, passeios agendados, dentre outras situações.
Sempre procurem o Judiciário, pois além de reaver seus direitos, abrirá precedentes em todos os âmbitos, para que aquela empresa não persista com a má prestação de seus serviços.

P: O que se deve esclarecer para aquelas famílias que irão alugar uma casa para temporada de carnaval?

R: Mais do que pesquisar valores, pesquise sobre o local e as condições da oferta para o aluguel do imóvel. Se o imóvel ficar em um prédio ou condomínio de casas com piscina, sauna e outras comodidades, verifique se você poderá usá-las. Alguns condomínios só permitem a utilização pelo dono do apartamento e seus familiares. Exija sempre o contrato de locação, pois ele é a sua garantia e deverá constar todas as especificações acerca do imóvel. Ao chegar no imóvel caso não haja vistoria junto com o proprietário, verifique se as torneiras, chuveiros e outros itens do imóvel (tire fotos, se necessário) estejam em perfeito funcionamento, caso contrário, comunique imediatamente ao locador que deverá efetuar o reparo, caso não o faça, poderá requerer o abatimento da oferta.

P: Na preferência de estadia em um hotel, sem contratação de “all inclusive”, poderá este proibir a entrada de alimentos comprados pelo consumidor fora daquele estabelecimento. Pode este estabelecimento impor uma consumação mínima no Frigobar?

R. Não poderá o Hotel proibir a entrada de alimentos, bebidas e afins comprados pelo consumidor em outro estabelecimento. Não poderá ainda, obrigar que haja consumação mínima no frigobar, uma vez que ambas situações configuram prática abusiva e venda casada quando o mesmo Hotel comercializa alimentos e proíbe que o consumidor entre com seus próprios alimentos. Isso é uma restrição de liberdade de escolha do consumidor

P: Quanto aqueles que preferem descansar em casa e fazer aquele churrasco com os amigos, ao aproveitar as grandes promoções em muitas redes de supermercados, pode o fornecedor limitar a quantidade de produtos em promoção?

R: O fornecedor pode limitar a venda do produto ao total de seu estoque, desde que no anúncio constem quantas unidades estão estocadas, de outra forma, não poderá haver limitação, de acordo com o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. É necessário que o distribuidor deixe bem claro, em todos os meios de divulgação da promoção, a limitação da quantidade de produtos e de estoque. Se esta informação não estiver bem manifestada ou for de difícil compreensão, isso torna a pratica ilegal e ferirá o princípio da Informação. Importante observar os valores constantes na divulgação e ao passar a mercadoria no caixa, visto que, poderá constar preços divergentes dos divulgados, e o que tem validade é o que consta na divulgação.

P: Há prazo para desistência da compra de passagens?

R: Na hipótese de comprar passagem de ônibus, os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Caso o consumidor tenha imprevisto de desejar cancelar a viagem, poderá comparecer a agência em até três horas antes do embarque e requerer a desistência. A empresa tem o prazo de 30 dias para efetuar o reembolso da passagem.
Já as passagens compradas via internet ou fora do estabelecimento comercial, é comum a prática de multas exorbitantes para cancelamento de uma passagem, porém o Código de Defesa do Consumidor contempla o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias. Logo, qualquer multa cobrada nesses casos configura cláusula abusiva.(Evilasio Sacramento)

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